
PARECER
anteprojeto de proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/10/2012, que prevê normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade
Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais Abril de 2015 I. Introdução: Por ofício n.º 2056/2015, remetido pelo Ministério da Justiça, foi enviado à Associação Sindical dos Juízes Portugueses o anteprojeto de proposta de Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/10/2012, que prevê normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho. Trata-se de um importante instrumento de proteção das vítimas da criminalidade ao qual os Juízes não podem ficar alheios, devendo, pois, contribuir para o seu aperfeiçoamento em conformidade com os princípios gerais constantes daquela Diretiva (pontos 1 a 72). Propõe-se, assim, para se atingir tal desiderato, a alteração dos artigos 2º, 3º, 8º, 11º, 15º e 16º do anteprojeto de proposta de Lei (já que as restantes observam os princípios insertos na Diretiva nos pontos 1 a 72), nos termos que se seguem. Faz-se, por outro lado, uma chamada de atenção para as normas previstas nos arts. 15º, 17º e 22º do anteprojecto de lei. II. As concretas alterações: a) Artigo 2.º Quanto à definição de “vítima” constante do número 1, alínea a), parece-nos que a adoção da expressão “psíquica” é de aplaudir, sendo mais assertiva e bem mais abrangente, em nosso entender, do que a expressão “mental” que é utilizada no artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09 que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. Contudo, entendemos que a redação deve ser simplificada conforme proposta infra. Quanto ao número 2, parece-nos que os conceitos deveriam ser concretizados, ou por referência à definição de “criminalidade violenta” e “criminalidade especialmente violenta” constante do Código de Processo Penal e/ou pelo elenco, ainda que a título meramente exemplificativo, de determinado tipo de criminalidade, à qual concretamente aludem os pontos 6, 7, 8, 17 e 18 da Diretiva. Propõe-se a seguinte redação para o artigo 2.º:Artigo 2.º
[...] 1 – a) «Vítima», a pessoa singular que tenha sofrido um dano, nomeadamente um dano físico, psíquico, ou um prejuízo material, diretamente causados por ação ou omissão, no âmbito de um crime previsto na ordem jurídica interna.” b) […] 2 - “São (ainda ou também) consideradas vítimas especialmente vulneráveis as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta, como tal definida no Código de Processo Penal, nomeadamente as vítimas de violência doméstica, de mutilação genital, de tráfico de seres humanos, de escravatura, de abuso sexual de crianças, de pornografia infantil e de terrorismo.” 3 – […] 4 – […] b) Artigo 3.º Para além do que consta do normativo, afigura-se-nos que se impõe a introdução, a seguir à referência a “sexo”, da expressão “raça”, já que tem um significado distinto de “etnia” [etnia significa grupo biológico e culturalmente homogéneo. Do grego ethnos, povo que tem o mesmo ethos, costume, incluindo língua, raça, religião etc. O termo não é sinónimo de raça, pois a palavra raça tem um sentido exclusivamente biológico] e assume uma grande importância, em particular no crime de mutilação genital (cfr. ponto 9 da Diretiva). Propõe-se a seguinte redação para o artigo 3.º:Artigo 3.º
Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, raça, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultural e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental. c) Artigo 8.º De acordo com o ponto 21 da Diretiva e com o artigo 3.º, números 1 e 2 da mesma, as informações e o aconselhamento prestados pelas autoridades competentes, pelos serviço de apoio às vítimas e pelos serviços de justiça, devem sê-lo através de diferentes meios e de modo a poderem ser compreendidos pelas vítimas, numa linguagem simples e acessível, levando-se ainda em conta o conhecimento, pela vítima, do idioma utilizado para prestar informações, a sua idade, a sua maturidade, a sua capacidade intelectual e emocional, o seu nível de alfabetismo e qualquer limitação física ou mental. Ora, a expressão “informação adequada” parece-nos insuficiente à garantia de tutela dos direitos da vítima, nos termos previstos na Diretiva. Assim sendo, propõe-se a seguinte redação:Artigo 8.º
[...] 1. O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos previstos no Capítulo III deste diploma. 2. Tal informação deverá ser prestada de modo a poder ser compreendida pela vítima, numa linguagem simples e acessível, a qual deverá ter em conta as características pessoais desta, nomeadamente o seu conhecimento da língua utilizada, a sua idade, a sua maturidade, a sua capacidade intelectual e emocional, o seu nível de alfabetismo e qualquer limitação física ou mental. d) Artigo 11.º Na alínea f) - i): a expressão “consulta jurídica” pode ser mantida porque o aconselhamento está implícito no número iii) quando fala de outras formas de aconselhamento. Por outro lado, pese embora os Estados Membros não sejam obrigados, numa fase inicial do processo, a decidir se a vítima preenche ou não as condições para o reembolso de despesas, conforme resulta do ponto 23 da Diretiva, o certo é que as informações sobre as condições desse reembolso devem ser desde logo prestadas (o que aliás está referido no artigo 14.º do anteprojeto da proposta de Lei). Assim sendo, entendemos que deveria existir uma outra alínea nos termos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea k) da Diretiva: “Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportem devido à sua participação no processo penal”, pois só assim se respeitará o que está previsto no artigo 14.º da Diretiva. No n.º 3 deste normativo, falta a palavra “informação” já que se afigura que o objetivo da norma, até pela sua epígrafe “Direito à informação” não é fornecer à vítima cópia das decisões mas sim informá-la da existência das mesmas Assim deverá passar a constar: “Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer às vítimas, em especial nos casos de reconhecida perigosidade do agressor, informação sobre as principais decisões judiciárias que afetem o estatuto deste”. Assim sendo, propõe-se a seguinte redação:Artigo 11.º
[...] 1 – […] a) a h) - […] i) Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportem devido à sua participação no processo penal. --- 2 – […] 3 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer às vítimas, em especial nos casos de reconhecida perigosidade do agressor, informação sobre as principais decisões judiciárias que afetem o estatuto deste e) Artigo 15.º Da redação do n.º 4 deve ser eliminada a referência “das demais normas constantes” uma vez que todas as normas constantes do regime especial de protecção de testemunhas se aplicam, como aliás resulta expressamente do artigo 1.º, n.º 2, deste anteprojeto. Assim, propõe-se a seguinte redação:Artigo 15.º
[...] 1 – […] 2 - […] 3 – […] 4 - “O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime especial de proteção de testemunhas, nomeadamente no que se refere à protecção dos familiares das vítimas”. f) Artigo 16.º Da redação do título deste normativo, parece-nos que deverá ser eliminada a referência a “uma decisão relativa a uma”, passando a constar tão-somente “Direito a indemnização e a restituição de bens”, nos mesmos termos que foi estabelecido no artigo 21.º da citada Lei nº 112/2009, de 16/09. Por seu turno, do seu n.º 1 e pelas mesmas razões deverá, em nosso entender, ser eliminada a referência a “relativa a uma” e ser substituída por “uma decisão de indemnização”, nos mesmos termos que foi estabelecido no artigo 21.º, n.º 1 da citada Lei nº 112/2009, de 16/09. Ademais, e porque existem particulares exigências de protecção relativamente às vítimas vulneráveis de acordo com a definição que propusemos supra (ou mesmo, assim não se entendendo, com a própria formulação constante do anteprojecto de proposta de lei), impõe-se, em nossa opinião, à semelhança, aliás, do que sucede no art. 21º, nº 2 da citada Lei 112/2009, de 16/09, a obrigatoriedade da aplicação do art. 82º-A do C.P.P., passando a constar como número 2 do art. 16º em análise. Deverá, assim, ser introduzido um novo número 2, passando o atusal n.º 2 a número 3. Por conseguinte propõe-se a seguinte redacção:Artigo 16.º
Direito a indemnização e a restituição de bens
1 – À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 – Para efeito da presente lei, há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação às vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. 3 – [actual número 2].- III. Uma chamada de atenção: