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ASJP > Press Center > Simplificar processos e travar recurso abusivo às providências cautelares

Simplificar processos e travar recurso abusivo às providências cautelares

31 de Dezembro, 2015

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Artigo
Simplificar processos e travar recurso abusivo às providências cautelares

Criado novo regime para os procedimentos de massa, como a impugnação de um concurso de professores. - Um dos objectivos da revisão é simplificar o processo administrativo e clarificar algumas regras processuais e de competência, eliminando dúvidas de interpretação que tem sido suscitadas nos tribunais. Os dois tipos de acções administrativas existentes foram fundidas num só regime de tramitação, o que simplifica o trabalho de advogados e juízes. No entanto, as novas regras só se aplicam aos processos que entraram após o passado dia 2 de Dezembro, data da entrada em vigor do diploma. Isso quer dizer que vão continuar a coexistir vários tipos de acções nos tribunais.

- Nos tribunais de primeira instância, as decisões passam a ser tomadas apenas por um juiz, e não por três, como acontecia em alguns casos. Poupa-se desta forma trabalho aos juízes, o que deve tornar a justiça mais célere nesses tribunais que se encontram altamente congestionados.

- Também os processos cautelares (que pretendem conseguir uma decisão provisória dos tribunais que assegure a efectividade de um direito ameaçado de forma rápida) passam a ter um único regime, acabando-se com a distinção entre providências antecipatórias ou conservatórias. É consensual entre os especialistas que os critérios de atribuição das providências cautelares passaram a ser mais exigentes, o que deve tornar mais difícil aos particulares conseguir que os tribunais decretem medidas cautelares. Continua a exigir-se a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende acautelar com o processo principal (que corre em paralelo, mas é mais demorado), passando-se a fazer em todos os casos um juízo de probabilidade de que a acção principal venha a ser julgada procedente. Para a Associação Sindical dos Juízes Portugueses a adopção deste critério vai tornar os processos cautelares mais morosos, porque estas exigências implicarão o recurso a uma fase de produção de prova. Neste âmbito, vêm ainda permitir que o requerente da providência cautelar substitua ou amplie o pedido com base em alteração superveniente das circunstâncias, facultando-se ao Ministério Público a possibilidade de se substituir ao requerente quando ele assuma a posição de autor num processo principal. Passa ainda a prever-se uma nova forma de punição do uso abusivo da providência cautelar através da aplicação de uma taxa sancionatória excepcional, em casos de dolo ou negligência grosseira.

- Passa a prever-se uma nova forma de processo urgente com um regime próprio destinado aos procedimentos de massa, como a impugnação de um concurso de professores. O novo regime visa fundamentalmente concentrar num só processo, a correr num só tribunal, todos os pedidos que os intervenientes no procedimento pretendam deduzir.

- A revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais tentou alargar de forma substancial as competências destes tribunais, fazendo corresponder a esta jurisdição os litígios de natureza administrativa e fiscal que por ela deviam ser abrangidos. Passariam a ser tramitadas pelos tribunais administrativos as indemnizações por expropriações, servidões públicas, restrições de direito público e onerações análogas. Além disso, estes tribunais ficariam ainda encarregues de analisar conflitos relativos a contraordenações em matéria de ambiente, ordenamento do território urbanismo, património cultural e bens do Estado. Destas matérias, a Assembleia da República e o anterior Governo acabaram por aceitar apenas a extensão da jurisdição administrativas às questões relativas a contraordenações em matéria de urbanismo. A resistência dos tribunais comuns e o elevado congestionamento dos tribunais administrativos foram algumas das explicações para o recuo.

- O Estado só podia ser representado nos tribunais administrativos pelo Ministério Público. Passa agora a permitir-se que o Estado, se quiser, seja patrocinado por um advogado, por um licenciado em Direito ou por um solicitador. A norma não é de interpretação fácil, já que diz que as entidades públicas podem "fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público".

Público Última Hora | Quinta, 31 Dezembro 2015
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