
ASSOCIAÇÃO SINDICAL JUIZES PORTUGUESES
ESTATUTOS
Publicados no BTE (1a Série, nº 12, de 29MAR01)
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
ARTIGO 1.º
Denominação, sede e duração
1 - A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, doravante abreviadamente designada por ASJP, abrange todo o território nacional, tem sede em Lisboa, no Edifício Arcis, Rua Ivone Silva, lote 4 n.º 6-19º Dto, 1050-124 Lisboa e Delegações Regionais no Norte, Centro e Sul. 2 - A Delegação Regional Norte tem sede no Porto e compreende a área do Distrito Judicial do Porto, a Delegação Regional Centro tem sede em Coimbra e compreende a área do Distrito Judicial de Coimbra e a Delegação Regional Sul compreende os Distritos Judiciais de Lisboa e Évora e tem sede na área deste último Distrito. 3 - A ASJP durará por tempo indeterminado.ARTIGO 2.º
Princípios
A ASJP, na representação dos interesses dos Juízes Portugueses, pugna pelo aperfeiçoamento e dignificação da justiça e da função judiciária e rege-se pelos princípios do funcionamento democrático e da independência relativamente ao Estado, às confissões religiosas e aos partidos políticos.ARTIGO 3.º
Objecto
1 - A ASJP tem por objecto: a) promover a constante dignificação da função judiciária designadamente defendendo e assegurando a real independência dos juízes e fomentando a criação de estruturas capazes de a garantir; b) assegurar a representação e defesa dos interesses sociais, culturais, morais, profissionais e económicos dos Juízes; c) pugnar pela defesa dos direitos fundamentais do Homem e pela adopção de medidas que garantam a realização de uma justiça acessível e pronta; d) propor aos competentes órgãos de soberania as reformas conducentes à melhoria do sistema judiciário e exigir a consulta à Associação em todas as reformas relativas a essas matérias; e) promover a realização de actividades culturais, nomeadamente pela organização de colóquios e conferências e pela concessão de bolsas de estudo para estágio em países estrangeiros e estabelecer intercâmbios com organismos similares; f) defender e estimular a solidariedade e coesão dos Magistrados Judiciais; g) veicular externamente as posições dos Juízes sobre todos os aspectos relevantes para a defesa da imagem, prestígio e dignidade da judicatura; h) defender qualquer associado que esteja a ser vitima de injustiça, podendo, inclusivamente, assegurar essa defesa em processo que lhe seja movido, salvo se o próprio associado se opuser; i) promover a publicação e divulgação de literatura jurídica; j) integrar organizações nacionais e internacionais; l) prestar aos familiares e herdeiros dos associados, no caso de morte destes, as informações, auxilio e assistência necessários à tutela dos direitos decorrentes do exercício da função; 2 - A ASJP compete, em especial, com vista à dignificação da função judicial: a) assegurar para os Juízes a obtenção de uma situação económica e de outros benefícios compatíveis com as exigências e dignidade da função; b) garantir o reajustamento periódico dos vencimentos e pensões de reforma, de acordo com o principio da paridade entre Juízes aposentados e Juízes em efectividade de serviço, tendo em conta as condições sócio-económicas; c) lutar pela constante melhoria das condições e ambiente de trabalho e pela criação de condições para a limitação do número de casos submetidos à apreciação de cada Juiz.ARTIGO 4.º
Organismos da ASJP dotados de autonomia
1 - Integra a ASJP, na dependência do Conselho Geral e da Direcção Nacional, o Grupo da Colectânea de Jurisprudência. 2 - O Grupo da Colectânea e Jurisprudência goza de autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e pelo seu regulamento interno e tem por finalidade a orientação, publicação e administração da Colectânea de Jurisprudência e de quaisquer outras edições que entenda realizar de harmonia com o seu regulamento interno. 3 - A revista Colectânea de Jurisprudência é propriedade da ASJP, podendo a sua edição e distribuição ser cedida à Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, mediante protocolo.ARTIGO 5.º
Organizações nacionais e internacionais
1 - A ASJP pode filiar-se em organizações nacionais ou internacionais que prossigam fins compatíveis com os destes estatutos e com as suas atribuições, mediante prévia aprovação em Assembleia Geral. 2 - A representação da ASJP nessas organizações compete ao Presidente da Direcção Nacional. 3 - A Direcção Nacional, quando tal se revele necessário, pode nomear outros associados para representação da ASJP nas organizações referidas no número 1.CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 6.º
Requisitos de admissão
1 - Podem ser associados os Juízes em efectividade, Jubilados ou Aposentados, qualquer que seja a sua situação, os Juízes de Direito em regime de estágio e ainda os auditores de justiça já destinados à magistratura judicial. 2 - A admissão de associados depende de inscrição prévia a requerimento do interessado e implica a aceitação dos princípios, objectivos e finalidades da ASJP, de acordo com os estatutos. 3 - A Assembleia Geral pode fixar no inicio de cada ano uma jóia para a admissão de novos associados. 4 - Pode ser atribuída a categoria de Associado Honorário a qualquer Juiz ou pessoa a quem esteja ou tenha estado atribuída a função de julgar, nacional ou estrangeiro, que mereça essa distinção, pelos méritos demonstrados ou pelos serviços prestados ASJP, por deliberação da Assembleia Geral.ARTIGO 7.º
Direitos e deveres dos associados
1 - São direitos dos associados, além dos demais previstos nos presentes estatutos: a) Participar e votar nas Assembleias Gerais e tomar parte nas iniciativas associativas; b) Eleger e ser eleito para os órgãos da ASJP; c) Examinar os livros, as contas e demais documentos da ASJP, nos termos definidos pela Direcção Nacional; d) Apresentar propostas, formular requerimentos e dirigir-se por escrito aos órgãos da ASJP, em todas as matérias relacionadas com as suas atribuições; e) Beneficiar de todas as vantagens e regalias resultantes da actividade da ASJP; /) Receber um cartão de identificação de Associado; g) Obter informação sobre as actividades desenvolvidas pela ASJP. 2 - São deveres dos associados: a) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes da ASJP e colaborar activamente na prossecução dos seus objectivos; b) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos que forem fixados pelos órgãos competentes da ASJP; c) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa aceite nos termos dos estatutos; d) Comunicar por escrito à Direcção Nacional as alterações do domicilio e informá-la de quaisquer outros aspectos que digam respeito à sua situação de associados; e) Acatar e fazer acatar com respeito e urbanidade as deliberações dos órgãos da ASJP; f) Abster-se de assumir, individual ou colectivamente, comportamentos ofensivos, desprestigiantes e contrários aos princípios e objectivos estatutários da ASJIP.ARTIGO 8.º
Disciplina dos associados
1 - A violação dos deveres legais, estatutários e regulamentares por parte de qualquer associado, que pela sua gravidade ou reiteração seja susceptível de pôr em causa os princípios definidos nos presentes estatutos constitui infracção disciplinar e sujeita o responsável a procedimento sancionatório disciplinar. 2 - Consoante a gravidade da infracção, são aplicáveis as seguintes sanções disciplinares: a) Advertência; b) Advertência registada; e) Suspensão até 180 dias; d) Exclusão. 3 - A pena de exclusão só pode ser aplicada ao associado que pratique actos gravemente contrários às exigências da função de Juiz, que lesem gravemente os interesses da ASJP ou constituam, de forma sistemática e grave, condutas manifestamente contrárias aos seus princípios e objectivos e quando outra sanção não se mostre adequada.ARTIGO 9.º
Processo disciplinar
1 - A instauração e instrução do procedimento sancionatório disciplinar compete à Direcção Nacional, por iniciativa própria e por participação de qualquer órgão da ASIP ou associado. 2 - Instruído o processo, a Direcção Nacional pode arquivá-lo ou apresentá-lo à Conselho Geral acompanhado de proposta de aplicação de sanção disciplinar. 3 - Da decisão de arquivamento cabe reclamação para o Conselho Geral, mediante pedido fundamentado de qualquer associado dirigido ao seu Presidente, a apresentar no prazo de 20 dias. 4 - A aplicação da sanção disciplinar compete sempre ao Conselho Geral, depois de apreciados e discutidos os resultados recolhidos na instrução, cabendo recurso com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 20 dias, para a Assembleia Geral, que decide em última instância. 5 - Os associados que sejam objecto de processo disciplinar não podem participar nas deliberações relativas à instrução e decisão do mesmo. 6 - O processo disciplinar é escrito e assegura o contraditório e as garantias de defesa.ARTIGO 10.º
Suspensão dos direitos de associado
1 - A qualidade de associado suspende-se nos seguintes casos: a) Licença sem vencimento; b) Aplicação da pena disciplinar de suspensão; c) Falta de pagamento das quotas devidas durante um ano consecutivo; d) Requerimento do interessado dirigido à Direcção Nacional quando se reconheça existirem razões ponderosas; 2 - Os associados que se encontrem na situação de aposentados, licença sem vencimento ou que exerçam funções em serviços ou comissões dependentes do poder executivo, não podem ser eleitos para os órgãos da ASJP, caducando automaticamente o respectivo mandato se qualquer daquelas situações ocorrer no seu decurso. 3 - Os associados que se encontrem na situação de jubilados apenas podem ser eleitos e exercer funções no Conselho Fiscal e os associados que exerçam funções como Inspectores Judiciais e Vogais dos Conselhos Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais só podem ser eleitos e exercer funções no Conselho Geral. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos associados honorários, com as devidas adaptações. 5 - Os direitos de votar e ser eleito para os órgãos da ASJP suspendem-se enquanto se mantiver em atraso o pagamento das quotas. 6 - Os auditores de justiça não podem ser eleitos para os órgãos da ASJP. 7 - Cessam as suspensões previstas na alínea e) do número 1 e no número 5 quanto o associado proceder ao pagamento das quotas em atraso e da jóia que tenha sido fixada pela Assembleia Geral ou quando apresentar um plano de pagamento faseado aprovado pela Direcção Nacional.ARTIGO 11.º
Perda da qualidade de associado
1 - Perdem a qualidade de associados todos os que deixarem de preencher as condições estatutárias de admissão, os que comuniquem a sua desvinculação por escrito à Direcção e os que sejam excluídos por deliberação da Assembleia Geral. 2 - A perda da qualidade de associado implica a imediata cessação dos direitos e deveres estatutários e não dá lugar à repetição das quotizações e encargos que haja pago. 3 - O associado que tiver pedido a exclusão de sócio apenas poderá ser readmitido desde que pague as quotizações em atraso, acrescidas da taxa de 20% da quantia em dívida.CAPÍTULO III
ORGANICA E FUNCIONAMENTO
ARTIGO 12.º
Órgãos da ASJP
São órgãos da ASJP: a) Assembleia Geral; b) Conselho Geral; c) Direcção Nacional; d) Conselho Fiscal; e) Direcções RegionaisARTIGO 13.º
Actas
1 - Todas as reuniões dos órgãos da ASJP devem ficar documentadas em acta, que conterá, pelo menos: a) Lugar, dia e hora da reunião; b) Identificação dos membros do órgão e dos associados presentes, podendo esta ser substituída por uma lista de presenças que ficará anexa; c) Ordem do dia, podendo ser substituída pela anexação da convocatória; d) Referência por súmula aos assuntos discutidos; e) Resultados das votações e teor das deliberações; f) O sentido das declarações de votos quando o interessado o requeira; g) Todas as ocorrências relevantes para o conhecimento do conteúdo da reunião, que o respectivo Presidente entenda fazer consignar, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer outro membro ou associado. 2 - As actas das reuniões das Direcções Nacional e Regionais e do Conselho Fiscal são assinadas pela totalidade dos membros presentes e as da Assembleia Geral e do Conselho Geral pelo respectivo Presidente, pelos Secretários ou Vice-Presidente e pelos associados ou eleitos que o solicitem. 3 - A todo o momento qualquer associado ou representante que não tenha estado presente em reunião da Assembleia Geral ou do Conselho Geral, respectivamente e que devesse ter sido pessoalmente convocado e não o tenha sido, pode aditar a sua assinatura, mediante solicitação ao Presidente, que consignará o facto, ficando sanada qualquer irregularidade ou vício decorrente da falta de convocação, presença ou assinatura. 4 - Cada órgão tem os seus livros de actas próprios, cujos termos de abertura e encerramento devem ser assinados pelo respectivo Presidente e por outro membro do órgão respectivo. 5 - Qualquer associado tem livre acesso para consulta das actas, podendo delas extrair ou solicitar que se extraia, às suas expensas, as cópias que entenda convenientes.SECÇÂO I
Da Assembleia Geral
ARTIGO 14.º
Constituição da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é o órgão soberano e deliberativo da ASIP e é constituída pela Mesa e por todos os associados no pleno uso dos seus direitos. 2 - A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente e por dois Secretários, incumbindo ao primeiro convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respectivos trabalhos e aos segundos secretariar as reuniões e elaborar as actas. 3 - O Presidente e Secretários da mesa são eleitos na lista nacional mais votada. 4 - Em caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da Mesa, compete à Assembleia Geral designar, de entre os associados presentes, quem deve substituir o Presidente ou os Secretários.ARTIGO 15.º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei ou pelos estatutos, deliberar sobre: a) Linha de actuação da Associação; b) Orçamento, relatório e contas; e) Montante das quotas e demais encargos; d) Alterações dos estatutos; e) Destituição da Direcção Nacional e das Direcções Regionais, pela aprovação de moções de censura; f) Dissolução da ASJP; g) Recursos em matéria disciplinar; h) Adesão da ASJP a organizações nacionais ou internacionais; i) Demais matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos restantes órgãos da ASJIP;ARTIGO 16.º
Reuniões da Assembleia Geral
1 - Ordinariamente, a Assembleia Geral reúne uma vez em cada ano civil, até fim de Março, para apreciação do orçamento, relatório e contas. 2 - Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne sempre que a convoque o seu Presidente, por sua iniciativa, a solicitação de qualquer dos órgãos da ASJP ou a pedido de 30 associados no pleno uso dos seus direitos. 3 - As reuniões da Assembleia Geral, salvo casos excepcionais, realizam-se no Distrito Judicial de Coimbra.ARTIGO 17.º
Convocação da Assembleia Geral
1 - A convocação da Assembleia Geral é afixada na sede nacional e das Delegações Regionais, publicada num jornal com tiragem nacional e comunicada por escrito a todos os associados, com a antecedência mínima de 8 dias, sendo de 30 dias nos casos de alterações de estatutos, contendo obrigatoriamente a respectiva ordem de trabalhos, a indicação do dia, hora e local da reunião e das razões da convocação. 2 - No caso de fazer parte da ordem de trabalhos a decisão sobre recursos em matéria disciplinar, a convocação do associado visado deve ser feita por carta registada com aviso de recepção para o domicilio que conste no registo da ASJP, expedida com a antecedência mínima de 15 dias, presumindo-se recebida no terceiro dia útil posterior se não for reclamada. 3 - A não oposição expressa dos associados directamente afectados pelas deliberações, feita em carta dirigida ao Presidente da Assembleia Geral nos 10 dias imediatos à sua realização, sanciona quaisquer irregularidades da convocação.ARTIGO 18.º
Funcionamento da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocatória, desde que esteja presente, ou a maioria dos associados no pleno uso dos seus direitos ou 3/4 desses associados no caso de constar na ordem de trabalhos a dissolução da ASJP. 2 - Não se verificando o requisito previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral funcionar e deliberar validamente em segunda convocatória 60 minutos depois da hora marcada para a primeira, desde que estejam presentes pelo menos 60 associados com direito de voto, ou 120 associados com direito de voto no caso de constar na ordem do dia a dissolução da ASJP. 3 - Face ao reduzido número de presenças e à importância dos pontos da ordem de trabalhos, mesmo encontrando-se presente o número mínimo de associados, o Presidente, por sua iniciativa ou por sugestão de algum associado e desde que tal seja deliberado na própria Assembleia, pode determinar, em decisão irrecorrível, o seu adiamento. 4 - Não se realizando a reunião por falta do número mínimo dos associados, ou por assim ter sido determinado nos termos do número anterior, a reunião deve realizar-se num dos vinte dias imediatos, sendo convocada por anúncio num jornal de tiragem nacional e por anúncios afixados na sede nacional e das Delegações Regionais, realizando-se neste caso a assembleia obrigatoriamente na data designada, com qualquer número de presenças.ARTIGO 19.º
Deliberações da Assembleia Geral
1 - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas: a) Por maioria de três quartos dos votos dos associados, no caso de dissolução da ASIP; b) Por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes, no caso de alterações aos estatutos; e) Por maioria de dois terços dos votos dos associados presentes para aprovação de moções de censura; d) Por maioria simples dos votos dos associados presentes, nos demais casos. 2 - Não é permitido o voto por correspondência ou por procuração, ressalvando o caso das deliberações a que se refere a alínea b) do ARTIGO 15.º em que é permitido o voto por procuração. 3 - Nos casos em que é permitido o voto por procuração, esta tem de ser escrita e conter a data, nome, categoria profissional e assinatura do associado, é válida apenas para a reunião a que diz respeito e o associado não pode votar com mais de cinco procurações, sendo admitido o substabelecimento num grau. 4 - A votação é secreta sempre que se tratem de deliberações sobre matéria disciplinar ou quando assim o determine o Presidente, a requerimento de 20 associados. 5 - As deliberações aprovadas em Assembleia Geral são publicitadas por edital durante 20 dias, afixado nos 5 dias seguintes ao encerramento dos trabalhos na sede nacional e das Delegações Regionais. 6 - Nenhum associado pode votar nas deliberações relativas a matérias em que haja conflito de interesses entre a ASJP e ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente.SECÇÃO II
Do Conselho Geral
ARTIGO 20.º
Constituição do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral é o órgão deliberativo e de condução da política da ASJP, que representa em permanência os seus associados, nas matérias não compreendidas nas competências exclusivas da Assembleia Geral. 2 - O Conselho Geral é constituído por 31 associados, sendo, o Presidente da Direcção Nacional, o Vice-Presidente, Secretário-geral e os Secretários Regionais membros por inerência e os restantes 25 membros eleitos directamente; 3 - Dos 25 associados eleitos, 13 representam o território nacional, 4 a Delegação Regional Norte, 4 a Delegação Regional Centro e 4 a Delegação Regional Sul, sendo eleitos segundo o principio da representação proporcional, em listas compostas nos termos do ARTIGO 35.º; 4 - O Conselho Geral é presidido pelo Presidente da Direcção, cuja substituição em caso de falta ou impedimento compete ao seu Vice-Presidente. 5 - Ao Presidente incumbe-lhe convocar as reuniões, dirigir os respectivos trabalhos e providenciar pela constituição do secretariado, elaboração das actas e publicitação das deliberações.ARTIGO 21.º
Competência do Conselho Geral
Compete ao Conselho Geral, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei ou pelos estatutos: a) Assegurar o normal funcionamento da ASJP com vista à realização dos seus fins; b) Assegurar a estrita observância das deliberações da Assembleia Geral; e) Acompanhar a actuação da Direcção Nacional e das Direcções Regionais; d) Fazer recomendações à Direcção Nacional e às Direcções Regionais; e) Aprovar os regulamentos internos; f) Fiscalizar o processo eleitoral e decidir em última instância as reclamações e recursos em matéria eleitoral; g) Promover a constituição da Comissão Eleitoral até 90 dias antes da data prevista para a realização das eleições ordinárias ou nos 10 dias posteriores à aprovação de qualquer moção de censura que determine a realização de eleições antecipadas ou intercalares; h) Exercer em primeira instância o poder disciplinar; i) Recomendar à Assembleia Geral a aprovação de moções de censura para destituição da Direcção Nacional ou das Direcções Regionais; j) Apreciar os pedidos de renúncia e escusa dos titulares dos órgãos da ASJP e declarar a caducidade dos mandatos; l) Fiscalizar a actuação dos organismos da ASJP com autonomia, bem como nomear e exonerar os associados que coordenam a Secção Filantrópica, dando-lhes as orientações gerais a observar no interesse da ASJP; m) Resolver as divergências relativas à interpretação dos estatutos ou regulamentos internos de funcionamento.ARTIGO 22.º
Reuniões e convocação do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne uma vez em cada período entre férias judiciais e extraordinariamente sempre que a convoque o seu Presidente, na área de cada Delegação Regional, segundo o principio da rotatividade, salvo casos excepcionais. 2 - O Conselho Geral pode funcionar em primeira convocatória, desde que estejam presentes a maioria dos membros e em segunda convocatória, decorridos que sejam 60 minutos depois da hora marcada, desde que estejam presentes 10 ou 15 dos seus membros, consoante se trate de reuniões ordinárias ou extraordinárias. 3 - Não se realizando a reunião por falta do número mínimo dos membros, o Presidente determina o seu adiamento para um dos 20 dias imediatos, o que valerá como convocatória, realizando-se neste caso o Conselho obrigatoriamente na data designada, independentemente do número de presenças. 4 - Sem prejuízo do disposto no ARTIGO 20.º, n.º 2, podem assistir às reuniões do Conselho Geral e usar da palavra, sem direito de voto, os titulares de quaisquer outros órgãos da ASJP. 5 - A convocatória das reuniões é feita na reunião anterior ou mediante comunicação dirigida a todos os membros, com a antecedência mínima de 10 dias, contendo a respectiva ordem de trabalhos e a indicação do dia, hora e local da reunião e das razões da convocação no caso de se tratar de reunião extraordinária.ARTIGO 23.º
Deliberações do Conselho Geral
1 - As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes e nos casos previstos no ARTIGO 21.º alínea i), pelos votos favoráveis de pelo menos 14 dos seus membros eleitos nas listas para esse órgão. 2 - O voto é pessoal e as votações são secretas nos casos em que o Presidente o determine, a pedido de qualquer membro e sempre que se tratem de deliberações sobre matéria disciplinar 3 - As deliberações aprovadas são publicitadas por editais durante 5 dias, afixados nos 5 dias seguintes ao encerramento dos trabalhos na sede nacional e nas Direcções Regionais. 4 - Nenhum representante pode votar nas deliberações relativas a matérias em que haja conflito de interesses entre a ASJP e ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente.SECÇÃO III
Da Direcção Nacional
ARTIGO 24.º
Constituição e funcionamento da Direcção Nacional
1 - A Direcção Nacional é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral e por três Vogais, desempenhando o primeiro as funções de tesoureiro, eleitos na lista nacional mais votada e pelos Secretários Regionais, que são Vogais por inerência.
2 - Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituição pelo Vice-Presidente.ARTIGO 25.º
Competências da Direcção Nacional e dos seus membros
1 - A Direcção Nacional é o órgão colegial de representação e administração da ASJP, de gestão dos seus assuntos correntes e de execução das deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Geral. 2 - Compete à Direcção Nacional: a) Representar, por intermédio do seu Presidente a ASJP; b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações da ASJP; c) Dinamizar a actividade associativa; d) Elaborar o programa, o orçamento, relatório e contas a submeter à Assembleia Geral; e) Instaurar e instruir o procedimento disciplinar; f) Definir as formas em que é permitir o exame aos livros, contas e demais documentos da ASJP por parte dos associados; g) Admitir e manter um registo actualizado dos associados, emitindo os respectivos cartões de identificação; h) Cobrar, através das Direcções Regionais, as quotas e encargos fixados e aplicar as receitas nos termos dos presentes estatutos; i) Cometer a qualquer órgão ou associados a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da ASJP; j) Exercer as demais atribuições que a Assembleia Geral e o Conselho Geral lhe confiram. 3 - Compete ao Presidente da Direcção, sem preguiço dos poderes de delegação: a) Presidir à ASJP e representá-la ou determinar quem a represente; b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção Nacional; c) Presidir à comissão de redacção do boletim ou revista da ASJP; d) Pugnar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Geral; e) Coordenar a actuação da Direcção Nacional e das Direcções Regionais e distribuir funções entre os seus membros; f) Exercer as demais funções determinadas pela Assembleia Geral pelo Conselho Geral; 4 - Compete ao Vice-Presidente: a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; b) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente. 5 - Compete ao Secretário-geral: a) Coadjuvar o Presidente nas suas funções de representação da Direcção Nacional e de coordenação das actividades da ASJP. b) Dirigir a secretária e os serviços administrativos da ASJP; c) Providenciar pela execução das deliberações da Direcção Nacional; 6 - Compete ao Tesoureiro, além das funções que lhe forem distribuídas pelo Presidente: a) Dirigir a contabilidade, elaborar as contas, arrecadar as receitas e pagar as despesas; b) Movimentar a conta bancária juntamente com o Secretário-geral; c) Zelar pela guarda dos haveres e valores da ASJP; d) Organizar a escrituração da ASJP; e) Acompanhar a distribuição das receitas da Colectânea de Jurisprudência, nos termos do protocolo celebrado com a Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz” ou do regulamento interno do Grupo da Colectânea de Jurisprudência. 7- Compete aos dois Vogais eleitos coadjuvar o Presidente, o Secretário-Geral e o Tesoureiro e exercer as competências que lhes forem distribuídas. 8. Compete aos vogais por inerência, enquanto membros da Direcção Nacional, exercer as funções que lhes forem distribuídas, representar os interesses dos associados da respectiva Delegação Regional e veicular as deliberações da Direcção Nacional para as respectivas Delegações Regionais.ARTIGO 26.º
Reuniões e deliberações da Direcção Nacional
1 - A Direcção Nacional reúne quinzenalmente e sempre que convocada pelo seu Presidente, desde que estejam presentes o Presidente ou o seu substituto e mais quatro membros. 2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate. 3 - A Direcção Nacional pode decidir convocar outros associados ou colaboradores da ASJP para as suas reuniões sempre que tal se lhe afigure conveniente.SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 27.º
Constituição e competências do Conselho Fiscal
1 - O Conselho Fiscal é o órgão colegial consultivo e fiscalizador da actividade económica e financeira da ASJP e do organismo com autonomia e é composto pelo Presidente e por dois Vogais, eleitos na lista nacional mais votada, sendo o primeiro substituído pelos segundos pela ordem de colocação na lista. 2 - Ao Conselho Fiscal compete: a) Emitir parecer prévio sobre o orçamento, relatório e contas, celebração de contratos de empréstimo ou outros similares geradores de encargos financeiros e sobre aquisições e alienações de bens imóveis e móveis sujeitos a registo e nos demais casos previstos na lei ou nos estatutos; b) Emitir parecer sobre questões concretas, a solicitação da Assembleia Geral, do Conselho Geral ou da Direcção Nacional. c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; d) Solicitar à Direcção Nacional as informações e esclarecimentos necessários ao exercício das suas funções e assistir às reuniões da Direcção Nacional sempre que o entenda conveniente; 3 - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Fiscal; b) Relatar os pareceres do Conselho Fiscal; 4 - Aos Vogais compete coadjuvar o Presidente e exercer as competências por ele delegadas.ARTIGO 28.º
Reuniões e Deliberações do Conselho Fiscal
1 - O Conselho Fiscal reúne semestralmente e sempre que necessário para deliberar e emitir os pareceres que são da sua competência, mediante convocação do seu Presidente. 2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos seus elementos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate. 3 - O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção Nacional a nomeação de técnico, sempre que tal seja necessário para o coadjuvar no exercício das suas funções.SECÇÃO V
Das Direcções Regionais
ARTIGO 29.º
Constituição e competências das Direcções Regionais
1 - As Direcções Regionais são os órgãos colegiais que asseguram a representação dos interesses dos associados da respectiva Delegação Regional e a execução descentralizada das actividades da ASJP. 2 - As Direcções Regionais são compostas pelo Secretário-regional e por dois Vogais, eleitos na lista distrital mais votada, sendo o Secretário-regional substituído pelo primeiro Vogal nas ausências e impedimentos. 3 - Compete às Direcções Regionais: a) Representar a ASJP na área das respectivas Delegações Regionais, no âmbito dos poderes delegados pela Direcção Nacional ou das deliberações aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Geral; b) Representar os interesses dos associados da respectiva Delegação Regional junto dos órgãos nacionais da ASJP; e) Dinamizar a actividade associativa dentro da área da respectiva Delegação Regional; d) Dirigir exposições e petições aos órgãos nacionais da ASJP; e) Manter um registo actualizado dos associados da área da respectiva Delegação Regional; f) Prestar a colaboração necessária aos órgãos nacionais da ASJP. 4 - Compete ao Secretário-regional: a) Presidir, representar e dirigir a Direcção Regional; b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção Regional; c) Dirigir os serviços administrativos da Direcção Regional d) Coordenar a actuação da Direcção Regional e distribuir funções entre os seus membros; e) Exercer as demais funções determinadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Geral; 5 - Compete aos Vogais: a) Exercer as funções delegadas pelo Secretário-regional; b) Coadjuvar o Secretário-regional no exercício das suas funções. 6 - Cada Direcção Regional dispõe de dotação orçamental própria, integrada no orçamento da ASJP, em montante a fixar mediante recomendação da Conselho Geral, que atenderá nomeadamente ao principio da proporcionalidade entre as dotações e as quotas pagas pelos associados da respectiva Delegação Regional, não podendo ser inferior a 50% das quotas aí cobradas no ano económico anterior.ARTIGO 30.º
Reuniões e deliberações das Direcções Regionais
1 - As Direcções Regionais reúnem mensalmente e sempre que convocadas pelo seu Secretário-regional, desde que estejam presentes dois dos seus membros, sendo um deles o Secretário-regional. 2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Secretário-regional voto de qualidade em caso de empate. 3 - As deliberações das Direcções Regionais respeitantes a factos ou associados da área da respectiva Delegação, que constituam tomadas de posição da classe perante qualquer entidade ou perante os meios de comunicação social, serão imediatamente transmitidas ao Presidente da Direcção Nacional, com pedido de convocação de uma reunião da Direcção Nacional, a realizar no prazo de 48 horas, para decidir sobre a sua execução como deliberação da Associação ou apenas da própria Delegação. 4 - Caso a Direcção Nacional não homologue a deliberação da Direcção Regional, nem delibere adoptar posição diversa sobre o mesmo assunto, poderá o Secretário Regional dar cumprimento à deliberação, desde que não haja oposição da Direcção Nacional.CAPITULO IV
ELEIÇÕES E MANDATOS
ARTIGO 31.º
Eleições e mandatos ordinários
1 - Os membros dos órgãos são eleitos ordinariamente por três anos, por escrutínio secreto, pelo universo de todos os associados no pleno uso dos seus direitos, no último trimestre do ano respectivo. 2 - O mesmo associado não pode exercer funções em mais do que um órgão da ASJP, ressalvando-se os casos de funções por inerência previstos nestes estatutos. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior não se consideram órgãos os organismos previstos no ARTIGO 4.º 4 - É permitida uma só reeleição consecutiva para o mesmo órgão. 5 - As funções dos membros dos órgãos da ASJP, não obstante o termo do respectivo mandato, mantém-se até à tomada de posse dos novos membros eleitos, nos termos em que for deliberado pelo Conselho Geral. 6 - O exercício de qualquer cargo na ASJP é gratuito, sem prejuízo da possibilidade de pagamento de despesas, de acordo com as deliberações do Conselho Geral.ARTIGO 32.º
Destituição, renúncia e caducidade do mandato
1 - A aprovação de moção de censura à Direcção Nacional determina a destituição de todos os membros dos órgãos da ASJP e a aprovação de moção de censura a uma Direcção Regional determina apenas a destituição dos respectivos membros. 2 - Qualquer membro dos órgãos da ASJP, ocorrendo justo motivo, pode renunciar ao exercício do cargo mediante pedido escrito dirigido ao Presidente do Conselho Geral. 3 - A perda da qualidade de associado ou a suspensão dos direitos do membro de qualquer órgão da ASJP determina a caducidade do respectivo mandato e a cessação imediata de funções. 4 - Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a substituição do membro que cessou funções assegurada pelo suplente eleito para o respectivo órgão ou, tratando-se de membro da Conselho Geral, pelos candidatos não eleitos, primeiro os efectivos e depois os suplentes, pela ordem de colocação na lista. 5 - Nos casos previstos no n.º 1 os membros dos órgãos mantém-se em efectividade de funções, até que os novos membros sejam eleitos e entrem em funções, nos termos em que for deliberado pelo Conselho Geral. 6 - Ocorrendo renúncia ou caducidade do mandato do Secretário-Geral, compete ao Presidente da Direcção Nacional designar o seu substituto, de entre os Vogais da Direcção Nacional, sendo este substituído nos termos previstos no n.º 4.ARTIGO 33.º
Eleições antecipadas
1 - Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos da ASJP quando tenha sido aprovada moção de censura à Direcção Nacional e quando ocorra cessação de funções renúncia ou caducidade do mandato do Presidente da Direcção Nacional e do vice-presidente da Direcção Nacional. 2 - Ocorrendo cessação de funções por renúncia ou caducidade do mandato dos membros dos órgãos da ASJP haverá também lugar a eleições antecipadas quando a substituição pelos candidatos suplentes não permita que se mantenha em funções mais de metade dos membros do respectivo órgão completo. 3 - As eleições antecipadas realizam-se no prazo de 60 dias a contar da data da constituição da Comissão Eleitoral, nos termos do ARTIGO 21.º alínea g). 4 - Os mandatos resultantes de eleições antecipadas duram até ao 3.º mês de Novembro posterior à eleição.ARTIGO 34.º
Eleições intercalares
1 - Têm lugar eleições intercalares para a Direcção Regional quando tenha sido aprovada moção de censura à mesma ou quando ocorra cessação de funções por renúncia ou caducidade do mandato dos membros da Direcção Regional e a substituição pelos candidatos suplentes não permita que se mantenha em funções mais de metade dos membros do respectivo órgão completo. 2 - As eleições intercalares realizam-se no prazo de 60 dias a contar da data de constituição da Comissão Eleitoral, nos termos do ARTIGO 21.º alínea g). 3 - Os mandatos resultantes de eleições intercalares duram até às próximas eleições ordinárias para todos os órgãos da ASJP. 4 - Se o facto que devesse dar lugar a eleições intercalares nos termos do n.º 1 ocorrer no último ano civil do mandato ordinário dos demais órgãos, pode o Conselho Geral determinar que não se realizem eleições intercalares e que os membros da Direcção Regional se mantenham em funções de gestão corrente até à realização das eleições ordinárias.ARTIGO 35.º
Listas de candidatura
1 - A eleição e escrutínio serão feitos com base em duas listas, incluindo uma, os candidatos para todos os órgãos nacionais, e outra, apenas os candidatos para as Direcções Regionais. 2 - As listas são identificadas por letras sorteadas e contém em relação a cada candidato o seu nome completo, cargo para que se candidata, tribunal ou serviço em que exerce funções bem como e a declaração a que se refere o n.º 8. 3 - Cada associado só pode figurar como candidato para um cargo. 4 - A apresentação de lista para os órgãos nacionais implica necessariamente a apresentação de listas para todas as Direcções Regionais e tem de ser proposta pelo menos por 50 associados. 5 - Podem ser apresentadas listas de candidatos exclusivamente para a respectiva Direcção Regional, tendo de ser propostas pelo menos por 20 associados da respectiva Delegação Regional. 6 - As listas para o Conselho Geral incluem separadamente, como candidatos, 13 efectivos e 5 suplentes a nível nacional e 4 efectivos e 2 suplentes por cada uma das Delegações Regionais. 7 - As listas para a Direcção Nacional, para o Conselho Fiscal e para cada uma das Direcções Regionais incluem todos os candidatos efectivos e, respectivamente, 3, 1 e 2 candidatos suplentes. 8 - Os candidatos aos cargos das Direcções Regionais e às quotas regionais para o Conselho Geral têm de pertencer à área da respectiva Delegação Regional, considerando-se como tal aquela onde exercem funções no momento da candidatura ou, tratando-se de associados em funções em tribunais ou organismos de âmbito nacional, àquele a que declarem pertencer no mesmo momento. 9 - Cada lista de candidatura designará um mandatário que a representará no processo eleitoral e tem direito a um subsídio monetário atribuído pela Direcção Nacional, de acordo com critérios de igualdade e equilíbrio, nos termos a definir pelo Conselho Geral, mediante proposta da Direcção Nacional.ARTIGO 36.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais incluem todos os associados com direito de voto inscritos até ao início do acto eleitoral, divididos em distritos judiciais. 2 - O associado é inscrito na Delegação Regional em cuja área exerce funções ou, tratando-se de associado em funções em tribunais ou organismos de âmbito nacional, naquele a que declare pertencer. 3 - Incumbe à Direcção Nacional em coordenação as Direcções Regionais organizar e actualizar os cadernos eleitorais.ARTIGO 37.º
Comissão Eleitoral
1 - O processo eleitoral é dirigido e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral, composta pelo Presidente da Assembleia Geral, que preside, e por dois Vogais designados pelo Conselho Geral. 2 - Os Vogais da Comissão Eleitoral não podem ser membros de órgãos da ASJP nem figurar como candidatos em qualquer lista concorrente às eleições. 3 - A Comissão Eleitoral compete: a) Marcar data do acto eleitoral e a data limite para a apresentação das listas de candidatura; b) Aceitar e verificar a regularidade das listas de candidatura, podendo exigir o suprimento de deficiências em prazo fixado para o efeito; c) Recolher e verificar a regularidade dos cadernos eleitorais e solicitar à Direcção Nacional todos os esclarecimentos e correcções necessários para esse efeito; d) Constituir as mesas de voto, presididas por um elemento designado pela Comissão Eleitoral, que tem voto de qualidade em caso de empate, e por um elemento indicado por cada lista de candidatura; e) Fiscalizar e verificar a regularidade do processo eleitoral; f) Sortear as letras identificativas das listas de candidatura e elaborar e distribuir os boletins de voto e os cadernos eleitorais; g) Fiscalizar a atribuição dos subsídios às listas de candidatura. h) Decidir as reclamações das mesas de voto; 1) Proceder à contagem dos votos e proclamar o resultado das eleições; 4 - Depois de aceites as listas de candidatura, passam a integrar a Comissão Eleitoral, com direito de voto nas matérias previstas nas alíneas h) e i) do n.º 3, um representante indicado por cada uma dessas listas. 5 - A Comissão Eleitoral reúne quando convocada pelo respectivo presidente e delibera por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. 6 - A Comissão Eleitoral funcionará na sede da Direcção Nacional, que lhe prestará todo o apoio necessário para o exercício das suas funções.ARTIGO 38.º
Processo eleitoral
1 - Constituída a Comissão Eleitoral, será imediatamente fixada e publicitada a data do acto eleitoral, com a antecedência mínima de 60 dias, e a data limite para a apresentação das listas de candidaturas, com a antecedência mínima de 30 dias. 2 - A Direcção Nacional entregará à Comissão Eleitoral os cadernos eleitorais até ao prazo limite para a apresentação das listas de candidatura. 3 - Entregues as listas de candidatura e os cadernos eleitorais e verificada a sua regularidade, serão os mesmos afixados nas sedes da Direcção Nacional e das Delegações Regionais, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data do acto eleitoral. 4 - As reclamações escritas contra os cadernos eleitorais e as listas de candidatura, dirigidas à Comissão Eleitoral no prazo de 3 dias, serão decididas em reunião a realizar logo que finde esse prazo, podendo os interessados recorrer por escrito no prazo de 3 dias para o Conselho Geral, que decide em última instância. 5 - As alterações aos cadernos eleitorais e às listas de candidatura serão imediatamente publicitadas nos termos em que estes o são. 6 - No dia do acto eleitoral estará em funcionamento uma mesa de voto na sede de cada distrito judicial, aberta das horas às 9 as 19 horas, sendo considerados todos os boletins entrados; nas urnas durante o seu período de funcionamento e os votos por correspondência postal que tenham dado entrada na Comissão Eleitoral até à hora do encerramento das urnas e que sejam recebidos em subscritos fechados contendo unicamente os respectivos boletins, dentro de outro subscrito que contenha a identificação e assinatura do respectivo associado votante. 7 - Cada associado vota para os órgãos nacionais e para os órgãos da Delegação Regional em cujo caderno eleitoral se encontre inscrito. 8 - A Comissão Eleitoral estará reunida no dia do acto eleitoral e decidirá, em última instância, todas as reclamações das decisões proferidas pelas mesas de voto, que poderão ser efectuadas oralmente, por escrito, por fax, por telegrama ou por e-mail.ARTGO 39.º
Apuramento dos resultados
1 - Os resultados são apurados em dois escrutínios separados, sendo um para os órgãos nacionais e outro para as Direcções Regionais. 2 - São eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção Nacional e para o Conselho Fiscal todos os candidatos da lista que obtenha a maioria do número de votos expressos no escrutínio nacional. 3 - Para o Conselho Geral o preenchimento dos cargos será feito separadamente para os membros de representação nacional e para os membros de representação de cada uma das Delegações Regionais, de acordo com o principio da representação proporcional e o método da média mais alta, de entre os votos expressos no escrutínio nacional, pela ordem em que os respectivos candidatos efectivos figuram nas listas. 4 - São eleitos para as Direcções Regionais todos os candidatos das listas que obtenham a maioria do número dos votos expressos nos escrutínios das respectivas Delegações Regionais. 5 - Fechadas as umas, cada mesa de voto procederá imediatamente à contagem dos votos respectivos e fará chegar imediatamente à Comissão Eleitoral o resultado da respectiva contagem, a acta, os boletins de voto devidamente separados, as reclamações que lhe tenham sido apresentadas e as dúvidas que se lhe ofereçam sobre a validade ou sentido de algum voto. 6 - Recebidos os boletins de voto, os cadernos eleitorais e as actas das mesas de voto, a Comissão Eleitoral, depois de decididas as eventuais reclamações e dúvidas que tenham sido apresentadas, procederá à contagem dos votos por correspondência e à proclamação e publicitação dos resultados.CAPÍTULO V
RECEITAS, APLICAÇÃO DE FUNDOS E PATRIMÓNIO
ARTIGO 40.º
Receitas
1 - Constituem receitas da ASJP: a) O produto das quotas e encargos pagos pelos associados; b) Os juros de fundos capitalizados; c) Quaisquer donativos, legados ou outras receitas que lhe venham a ser atribuídas ou que angarie; d) As que forem deliberadas em Conselho Geral ou decididas pela Direcção Nacional, por iniciativa própria ou por sugestão de qualquer associado; e) As receitas da venda da Colectânea de Jurisprudência, nos termos fixados no protocolo celebrado com a Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz” ou do regulamento interno do Grupo da Colectânea de Jurisprudência; 2 - À Direcção Nacional compete decidir sobre a forma de cobrança das receitas.ARTIGO 41.º
Aplicação de fundos
1 - As receitas da ASJP destinam-se à prossecução dos seus fins, designadamente: a) As despesas de gestão e funcionamento; b) À aquisição de bens, serviços ou direitos, para si ou para os associados; c) A constituição de fundos que venham a ser criados por proposta da Direcção Nacional, aprovada em Conselho Geral. 2 - As despesas serão obrigatoriamente autorizadas pela Direcção Nacional, que poderá delegar em qualquer dos seus membros a competência por tal autorização até montantes determinados.ARTIGO 42.º
Património
1 - O património da ASIP constituído pelos bens móveis e imóveis de que é proprietária, pelos direitos de que é titular e pelas receitas previstas nos estatutos. 2 - Os actos de aquisição, alienação ou oneração de património imobiliário ou mobiliário sujeito a registo e das receitas da Colectânea de Jurisprudência carecem de ser aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta da Direcção Nacional, ouvido o Conselho Fiscal.CAPÍTULO VI
NORMAS FINAIS E TRANSITÓRIÁS
ARTIGO 43.º
Foro
O foro de Lisboa é o competente para as questões suscitadas entre a ASJP e os associados, resultantes da aplicação e interpretação dos presentes estatutos.ARTIGO 44.º
Normas subsidiárias
Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas que regulam as associações e, no que respeita ao processo eleitoral, o Regulamento do Processo Eleitoral do Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 45.º
Manutenção dos compromissos da ASJP
A entrada em vigor dos presentes estatutos não prejudica a manutenção dos compromissos assumidos pela ASJIP com as organizações de que faz parte.
ARTIGO 46.º
Elaboração de regulamentos internos
No prazo máximo de três meses a contar da entrada em funções do primeiro Conselho Geral, este, ouvida a Direcção Nacional, nomeará uma comissão para elaborar os projectos de regulamentos de funcionamento dos organismos previstos no ARTIGO 4.º
ARTIGO 47.º
Inscrição de novos associados
1 - No prazo de 20 dias após a aprovação dos presentes estatutos em Assembleia Geral, a Direcção Nacional providenciará pelo envio de uma cópia dos mesmos a todos os Juízes. 2 - Os Juízes que não sejam associados e requeiram por escrito a sua inscrição devem ser imediatamente incluídos nos cadernos eleitorais. 3 - A Direcção Nacional, sob fiscalização da Comissão Eleitoral, providenciará pela organização e actualização dos cadernos eleitoras.ARTIGO 48.º
Eleições antecipadas
1 - Depois da aprovação dos presentes estatutos em Assembleia Geral, serão marcadas eleições antecipadas a realizar no prazo de 90 dias, sendo a primeira Comissão Eleitoral constituída pelo Presidente da Assembleia Geral cessante, que preside, por dois elementos designados pela Assembleia Geral cessante e por um representante nomeado por cada lista, aplicando-se o disposto no artigo 37.º com as necessárias adaptações.
2 - Podem tomar parte nas eleições antecipadas os associados com as quotas pagas, os associados com o pagamento de quotas regularizado nos termos n.º 7 do artigo 10.º e os novos associados inscritos nos termos do artigo 47.º 3 - Até à entrada em funções dos novos órgãos eleitos, mantêm-se em funções de estão corrente os órgãos cessantes.ARTIGO 49.º
Aplicação
As alterações do presente Estatuto não se aplicam aos actuais corpos gerentes nacionais da Associação.